São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9744, de 10 de março de 1967
Nº 9744/1967
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio de Barros Ulhôa Cintra
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios do Govêrno, aos 10 de março de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto
Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 9.744, de 10 de março de 1967,
que dispõe sôbre criação de Escola de Iniciação Agrícola em Colina
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.744, de 10 de março de 1967, da qual passam a fazer parte integrante:
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Artigo 2º. - O estabelecimento de ensino ora criado será instalado em área da Fazenda Experimental situada no mesmo município.
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1967.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1967.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.