São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9738, de 4 de março de 1967
Nº 9738/1967
LEI N. 9.738, DE 4 DE MARÇO DE 1967
Dá denominação a estabelecimento de ensino
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de março de 1967.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de S. Paulo, aos 4 de março de 1967.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto