São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9736, de 3 de março de 1967
Nº 9736/1967
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1967.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1967.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto
Dispõe sôbre criação de estabelecimento de ensino
Retificação
Onde se lê:
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa de São Paulo
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Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Citada por 1 norma
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