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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9736, de 3 de março de 1967

Nº 9736/1967

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criada uma Escola Normal Estadual em Quatá.
Art. 2.
- O Poder Executivo tomará a iniciativa da instalação do estabelecimento ora criado, desde que haja prévia consignação orçamentária e autorização do Conselho Estadual de Educação,

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1967.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1967.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

Dispõe sôbre criação de estabelecimento de ensino

Retificação

Onde se lê:

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa de São Paulo

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Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

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