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Lei Estadual de São Paulo nº 9724, de 28 de agosto de 1997

Nº 9724/1997

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4 Art. 1.
1 artigo

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

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Art. 1.
- Fica instituído que no Calendário Escolar das Escolas Públicas Estaduais, de 1.º e 2.º Graus, estarão previstas datas para atividades que discutam os problemas sociais do Brasil.
§ 1ºº - O Conselho de Escola de cada Unidade de Ensino se encarregará da garantia da programação citada no "caput" deste artigo.
§ 2ºº - As atividades previstas no "caput" deste artigo deverão envolver alunos, pais, professores, enfim, toda a comunidade escolar.
§ 3ºº - O calendário escolar das escolas públicas estaduais deverá prever no mínimo uma data por semestre para as atividades propostas no "caput" deste artigo.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Leigislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de agosto de 1997.

a)PAULO KOBAYASHI, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de agosto de 1997.

a)Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar.

Retificação (Publicado no D.O. de 2-9-97)

Leia-se como segue e não como constou:

......................................................................................................................

...................................................

Faço saber que a Assembléia Legislativa Secreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

§ 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

......................................................................................................................

...................................................

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