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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9720, de 25 de agosto de 1997

Nº 9720/1997

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Os produtos eletro-eletrônicos importados, comercializados no Estado de São Paulo, deverão vir acompanhados de instruções de instalação e uso, bem como advertências sobre riscos, em português.
Art. 2.
- Cabe à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, fiscalizar o efetivo cumprimento desta lei.
Art. 3.
- Aos infratores serão aplicadas multas de, no mínimo, 100 (cem) UFESPs.
Art. 4.
- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias.

Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de agosto de 1997.

a)PAULO KOBAYASHI, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de agosto de 1997.

a)Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar

- Texto retificado no Diário Oficial Legislativo de 02/10/1997.

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