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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9714, de 7 de julho de 1997

Nº 9714/1997

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a "Semana de Estudos da Agricultura Orgânica", no âmbito do Estado de São Paulo, a ser realizada na segunda semana do mês de setembro, em todas as Escolas-Agrícolas.
Parágrafo único- Constituem objetivos fundamentais da Semana de Estudos da Agricultura Orgânica:
Ianálise crítica do modelo da agricultura convencional, de base química, sob os aspectos econômico, ecológico e social, como subsídios para o entendimento da proposição de um modelo sustentável orgânico;
IIfundamentos da Agroecologia, como base para a compreensão da Agricultura Orgânica;
IIIprincípios e práticas da Agricultura Orgânica no Brasil e no mundo, destacando-se a Minhocultura.

Artigo 2.º - No curso da Semana, os trabalhos consistirão em seminários, palestras, conferências, cursos (teóricos e práticos), entre outros, observando-se principalmente os seguintes tópicos:

Imodernização da agricultura: aspectos econômicos, sociais, ecológicos; práticas agrícolas e erosão do solo; mecanização intensiva e suas conseqüências;
IIefeitos adversos dos fertilizantes minerais solúveis; rochas e fertilizantes naturais;
IIIefeitos adversos dos agrotóxicos sintéticos; desequilíbrios biológicos, manejo natural de pragas e doenças;
IVfundamentos de Agroecologia;
Vagricultura no contexto ecológico; diversidade e estabilidade dos agroecossistemas e sistemas florestais;
VIprincípios e práticas de Agricultura Orgânica; modelos de agricultura sustentável;
VIImétodos orgânicos e convencionais comparados; produtividade e qualidade biológica dos alimentos;
VIIImatéria orgânica e húmus; melhoramento do solo com matéria orgânica e adubos verdes;
IXcomposto e compostagem orgânica; relação C/N e preparo de misturas de origem vegetal e animal;
Xvermicompostagem com minhocas; preparo de substrato e manejo de canteiros em minhocários comerciais; instalação de minhocários nas Escolas Técnico-Agrícolas, com o aproveitamento de dejetos da criação de pequenos animais;
XIinoculantes microbianos, microorganismos eficazes (EM) e seu papel no solo e nas plantas;
XIIolericultura orgânica; princípios e técnicas para a produção de legumes e verduras orgânicos;
XIIIfruticultura orgânica; princípios e técnicas para a produção de frutas orgânicas;
XIVagricultura orgânica; princípios e técnicas para a produção orgânica de cereais e de outros produtos agrícolas;
XVpecuária orgânica; princípios e técnicas para a criação de animais segundo o modelo orgânico;
XVIcomercialização de alimentos orgânicos e insumos naturais; normas e certificação.

Parágrafo único- Deverão ser incluídos nos incisos anteriores, quando possível, a análise da influência do humus resultante da minhocultura.
Art. 3.
- As atividades previstas no
Art. 2.
desta lei deverão, obrigatoriamente, contemplar as múltiplas opiniões a respeito do tema, sendo realizadas intra e extra-classe.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão consignadas no Orçamento-Programa do Estado, suplementadas se necessário.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1997.

MÁRIO COVAS

Antonio Cabrera Mano Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1997.

Retificação do D.O. de 8-7-97

Leia-se como segue e não como foi publicado:

Francisco Graziano Neto

Secretário de Agricultura e Abastecimento

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