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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9704, de 4 de junho de 1997

Nº 9704/1997

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Fernando Prestes, terreno com benfeitorias, localizado no ramal de acesso de Fernando Prestes à SP-310, para fins de construção de casas populares.

Artigo 2.º - A área, a que se refere o artigo anterior, com 17.971m², caracterizada no Desenho nº 1.142/93-CAT.4, constante do Processo nº 214.174/93-DER, assim se descreve e confronta:

inicia no ponto A, situado no alinhamento da cerca de divisa do ramal, lado esquerdo do sentido SP-310-cidade, na altura da estaca 487+8,40; desse ponto segue numa sucessão de linhas retas e curvas, na distância de 214,52m (duzentos e quatorze metros e cinquenta e dois centímetros), confrontando com o DER e Frozino Boaro, até encontrar o ponto B, na altura da estaca 3+18,00 da curva 2, onde deflete à esquerda e segue numa sucessão de linhas curvas e retas, na distância de 229,40m (duzentos e vinte e nove metros e quarenta centímetros), confrontando com o DER, até encontrar o ponto C, onde deflete à esquerda e segue numa sucessão de linhas curvas e retas, na distância de 443,02m (quatrocentos e quarenta e três metros e dois centímetros), confrontando com Luis Brentam, Rua Santo Antonio, Osvaldo Rezende, Clotilde Camargo Gabas, Orlando Rezende e Amélia Rodrigues da Silva, até encontrar o ponto D, onde deflete à esquerda e segue em linha curva, transpondo o acesso, na distância de 84m (oitenta e quatro metros), confrontando com o DER, até atingir o ponto inicial A, encerrando a área de 17.971m² (dezessete mil, novecentos e setenta e um metros quadrados).

Art. 3.
- Para os fins do disposto no
Art. 1.
, fica desafetado da condição de bem de uso comum o imóvel nele referido.
Art. 4.
- A construção de casas populares é de responsabilidade do Município, que poderá promover a alienação de lotes a terceiros.
Art. 5.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do terreno para o fim a que se destina, estipulando-se ainda que, em caso de inadimplemento, será o contrato de doação rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1997.

MÁRIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1997.

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