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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9687, de 30 de maio de 1997

Nº 9687/1997

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído que no calendário escolar das escolas públicas de 1.º e 2.º graus estarão previstas, na semana que inclui o dia 12 de outubro, Dia da Criança, atividades que discutam o Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo assim instituído o Dia do Debate sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1ºº - O Conselho de Escola de cada unidade de ensino se encarregará da garantia da programação citada no "caput" deste artigo.
§ 2ºº - As atividades previstas no "caput" deste artigo deverão envolver alunos, pais, professores e toda a comunidade escolar.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1997.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1997.

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