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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9686, de 30 de maio de 1997

Nº 9686/1997

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem DER autorizado a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Restinga, os direitos possessórios que detém sobre faixa de terra com benfeitorias de terraplenagem e pavimentação, perfazendo área de 11.250m², situada no acesso aquele Município, SP-384/334, para, fins de utilização como via pública.

Artigo 2.º - O imóvel a que se refere o artigo anterior, caracterizado em desenho constante do Processo n.° 221.001/95-DER, assim se descreve e confronta:

inicia no ponto "A", na altura da estaca 0+0m (zero metro), na divisa da Avenida Carolina Ravagnani Natal e terreno da Prefeitura Municipal; desse ponto segue confrontando com terreno da Prefeitura Municipal, numa distância de 200m (duzentos metros), até o ponto "B", na altura da estaca 9+14m (quatorze metros); desse ponto deflete à esquerda e segue confrontando com a Avenida Marginal do Loteamento denominado Agro Pastoril Nova Restinga, numa distância de 173m (cento e setenta e três metros), ate o ponto "C", na altura da estaca 18+15m (quinze metros); desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER, numa distância de 30m (trinta metros), ate o ponto "D"; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com terreno da Prefeitura Municipal, numa distância de 142m (cento e quarenta e dois metros), até o ponto "E", na altura da estaca 11+10m (dez metros); desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com a Estrada Municipal, numa distância de 10m (dez metros), até o ponto "F", na altura da estaca 10+17m (dezessete metros); desse ponto deflete à direita e segue confrontando com Hermínio Moreti, numa distância de 225m (duzentos e vinte e cinco metros), até o ponto "G", na altura da estaca 0+0m (zero metro); desse ponto deflete à direita e segue confrontando com a Avenida Carolina Ravagnani Natal numa distância de 32m (trinta e dois metros), até o ponto "A" inicial, completando o perímetro e encerrando área de 11.250m² (onze mil, duzentos e cinquenta metros quadrados), com benfeitorias.

Art. 3.
- Caberá ao Município de Restinga providenciar a regularização do domínio da faixa de terra de que trata o
Art. 1.
, sem quaisquer ônus para o DER.
Art. 4.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1997.

MÁRIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1997.

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