São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 967, de 29 de janeiro de 1951
Nº 967/1951
LEI N. 967, DE 29 DE JANEIRO DE 1951
Modifica a redação do parágrafo único do artigo 3.º da Lei n. 577, de 30 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n. 577, de 30 de dezembro de 1949:
"Parágrafo únicoO cargo a que se refere êste artigo será provido, em carater efetivo, pelo Inspetor do Ensino Rural, padrão "K", do Departamento de Educação, que conte maior tempo de serviço no ensino público rural".
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral Subst.