Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9667, de 19 de janeiro de 1967

Nº 9667/1967

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É integrada na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, com a denominação alterada para a de Assistente, 1 (um) cargo de Engenheiro, referência "56", da Tabela III, da mesma Parte e idêntico Quadro, ocupado pelo Senhor Waldemar Franco de Godoy Bueno.
Parágrafo único- Na vacância, o cargo de que trata êste artigo voltará a integrar a carreira de Engenheiro, na classe correspondente.
Art. 2.
- O título do funcionário abrangido por esta lei será apostilado pelo Secretário da Agricultura.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1967.

LAUDO NATEL

Glauco Pinto Viegas

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1967

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo