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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9627, de 6 de maio de 1997

Nº 9627/1997

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Descentralização dos Serviços Prestados pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), destinado à construção de um modelo assistencial à saúde dos servidores públicos estaduais, criando condições mais desejáveis e compatíveis com as necessidades dos servidores públicos estaduais e para a saúde de São Paulo.
Parágrafo único- O programa de que trata o "caput" deste artigo será viabilizado através da parceria do Poder Público com Universidades e Santas Casas que possuam ou mantenham cursos médicos, como USP (Ribeirão Preto), UNICAMP (Campinas), UNESP (Botucatu), e Santas Casas de Misericórdia, bem como pelo remanejamento dos próprios hospitais já existentes ou em construção nas diversas regiões do Estado de São Paulo.
Art. 2.
- O governo Estadual fica autorizado a estabelecer uma porcentagem-limite de atendimento prioritário nas instituições em questão, aos filiados do IAMSPE, que terão prioridade sobre os cidadãos utilitários das mesmas instituições.
Art. 3.
- Para a execução do disposto nesta lei, deverá ser criada uma Comissão, cujos membros serão nomeados pelo Governador no prazo de 30 (trinta) dias após sua promulgação.
§ 1º - A Comissão mencionada no "caput" deste artigo será composta pelos seguintes representantes:

1. do Gabinete do Governador;

2. da Secretaria de Estado da Saúde;

3. das entidades médicas credenciadas:

4. da área da saúde, notadamente reconhecidos;

5. dos agentes políticos com experiência na área de saúde;

6. da Federação das Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.

§ 2ºº - A comissão, por maioria absoluta de seus membros, poderá decidir sobre a inclusão de outras entidades na sua composição.
Art. 4.
- A implantação do Programa será efetuada mediante convênios celebrados entre as entidades mencionadas no parágrafo único do
Art. 1.
Parágrafo único- Os convênios mencionados no "caput" deste artigo deverão conter cláusulas que estabeleçam as condições de prestação dos serviços, preços unitários e globais, forma de atendimento e outros requisitos legais.
Art. 5.
- O Programa permitirá criação formal e estrutural das futuras prestadoras de serviço assistenciais de saúde do IAMSPE, de acordo com o modelo a ser implantado, descentralizando-as do Hospital do Servidor Público Estadual (IAMSPE), sediado na Capital.
Art. 6.
- A Secretaria Estadual da Saúde deverá apresentar estudos a respeito dos locais públicos ou particulares viáveis para a concretização do Programa.
Art. 7.
- A Comissão terá como uma das atribuições principais estabelecer contato com instituições públicas e particulares que estejam interessadas em colaborar na implementação desse Programa no aspecto técnico ou financeiro.
Art. 8.
- A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar o desenvolvimento do Programa e a regulamentação do respectivo funcionamento.
Art. 9.
- A Secretaria de Estado da Saúde deverá adotar as medidas necessárias ao funcionamento da Comissão e outras que se façam necessárias a aplicação desta lei.
Art. 10.
- As despesas para a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 11 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 06 de maio de 1997.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 06 de maio de 1997.

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