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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9596, de 5 de janeiro de 1967

Nº 9596/1967

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a integrar a Tabela III da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, um cargo de Motorista, referência "22", das mesmas Tabela e Parte, do Quadro da Secretaria da Educação, ocupado por Antônio Ferraz Leme.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transferência das dotações orçamentárias correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos ao funcionário a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único- Enquanto não fôr providenciada a transferência de que trata êste artigo, a despesa correspondente continuará a onerar as dotações próprias atribuídas à Secretaria da Educação.
Art. 3.
- O título de nomeação do funcionário abrangido por esta lei será apostilado pelo Secretário da Agricultura.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1967.

LAUDO NATEL

Carlos Pasquale

Julio Seabra Inglez de Souza

Respondendo pelo Expediente. da Secretaria da Agricultura

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1967.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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