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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9588, de 30 de dezembro de 1966

Nº 9588/1966

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Nos têrmos do

Artigo 4.° do Ato Complementar n. 24 de 18 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo Artigo 10 do Ato Complementar n. 27, de 8 de dezembro de 1966, ficam revogadas tôdas as disposições, gerais ou especiais, da legislação estadual, que:

I - concedam isenções, deduções ou quaisquer outros favores fiscais relativos ao sistema tributário anterior ao da Emenda Constitucional n. 18 de 1.° de dezembro de 1965;

II - vinculem, ao salário mínimo, quaisquer pagamentos devidos pelo Estado a funcionários e servidores, da administração direta ou indireta;

III - estabeleçam vinculação ou equiparação, de qualquer natureza, para efeito de retribuição pecuniária de pessoal da Administração Pública, direta ou indireta;

IV - restrinjam o poder de tributar definido pela Emenda Constitucional n. 18, de 1.° de dezembro de 1965.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1967.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.

LAUDO NATEL

Antonio Delfim Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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