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Lei Estadual de São Paulo nº 958, de 29 de janeiro de 1951

Nº 958/1951

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 958, DE 29 DE JANEIRO DE 1951

Aplica à instalação dos ginásios de Andradina e de Osasco, as normas da letra "a" do art 2.° da Lei n. 613, de 2-1-1950.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os ginásios estaduais de Andradina e de Osasco serão instalados de acôrdo com a letra "a" do artigo 2.° da Lei n. 613, de 2 de janeiro de 1950.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 29 de Janeiro de 1951.

ADHEMAR DE BARROS

Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de Janeiro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

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