Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 957, de 29 de janeiro de 1951

Nº 957/1951

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

LEI N. 957, DE 29 DE JANEIRO DE 1951

Dá nova redação aos artigos 1.º e 2.º da Lei n. 501, de 7-11-1949.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os artigos 1.° e 2.° da Lei n. 501, de 7 de novembro de 1949, passam a ter a seguinte redação:

"

Artigo 1.° - Os subtenentes, sargentos-ajudantes e primeiros sargentos da Fôrça Pública, que tenham mais de vinco e cinco (25) anos de serviço, ao serem reformados a pedido, serão promovidos ao pôsto de 2.° tenente com todos os vencimentos dêste pôsto.

Parágrafo único - Terão o mesmo direito aqueles que se reformarem posteriormente a 14 de março de 1947, data da instalação da Assembléia Constituinte Paulista.

Art. 2.
- Os subtenentes, sargentos-ajudantes e primeiros sargentos da Fôrça Pública, que contarem mais de vinte (20) anos de serviço e forem reformados compulsoriamente ou por inválidos, terão também os mesmos direitos assegurados pelo artigo anterior". - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1951.

ADHEMAR DE BARROS

Flodoardo Maia

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo