São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 957, de 29 de janeiro de 1951
Nº 957/1951
LEI N. 957, DE 29 DE JANEIRO DE 1951
Dá nova redação aos artigos 1.º e 2.º da Lei n. 501, de 7-11-1949.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os artigos 1.° e 2.° da Lei n. 501, de 7 de novembro de 1949, passam a ter a seguinte redação:
"
Artigo 1.° - Os subtenentes, sargentos-ajudantes e primeiros sargentos da Fôrça Pública, que tenham mais de vinco e cinco (25) anos de serviço, ao serem reformados a pedido, serão promovidos ao pôsto de 2.° tenente com todos os vencimentos dêste pôsto.
Parágrafo único - Terão o mesmo direito aqueles que se reformarem posteriormente a 14 de março de 1947, data da instalação da Assembléia Constituinte Paulista.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.