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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9560, de 16 de dezembro de 1966

Nº 9560/1966

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3 Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

3

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1966.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Carlos Pasquale

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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