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Lei Estadual de São Paulo nº 956, de 5 de abril de 1976

Nº 956/1976

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4 Art. 1.
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LEI N. 956, DE 5 DE ABRIL DE 1976

Dá denominação a estabelecimento de ensino

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Leonel Júlio, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do

4

Art. 1.
- Passa a denominar-se "Prof.ª Dalila Garcia" a Escola Isolada da CECAP, em Catanduva.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 5 de abril de 1976.

a) LEONEL JULIO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de abril de 1976.

a) Ary de Oliveira Santos, Diretor Geral - Substituto

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