São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 956, de 5 de abril de 1976
Nº 956/1976
LEI N. 956, DE 5 DE ABRIL DE 1976
Dá denominação a estabelecimento de ensino
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Leonel Júlio, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do
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Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 5 de abril de 1976.
a) LEONEL JULIO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de abril de 1976.
a) Ary de Oliveira Santos, Diretor Geral - Substituto