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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9555, de 9 de dezembro de 1966

Nº 9555/1966

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3 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que nos têrmos dos §

3

Art. 2.
- A despesa relativa à diferença entre os valôres atribuidos aos imóveis, e a ser paga pela Fazenda do Estado, correrá à conta da verba n. 185, categoria econômica 4-1-60, item 2450 - 10 - 2.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1966.

LAUDO NATEL

Oswaldo Müller da Silva

Raphael Sousa Noschese

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

José Carlos de Figueiredo Ferraz

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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