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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9554, de 5 de dezembro de 1966

Nº 9554/1966

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4 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

4

Art. 2.
- Da escritura de doação deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a doação.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1966.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Luiz Antonio da Gama e Silva - Reitor

Mário Machado de Lemos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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