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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9552, de 5 de dezembro de 1966

Nº 9552/1966

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3 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

3

Art. 1.
- São criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, 5.000 (cinco mil) cargos de Professor Primário, referência "36".
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1967.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1966.

LAUDO NATEL

Carlos Pasquale

Raphael Sousa Noschese

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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