Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9544, de 11 de novembro de 1966

Nº 9544/1966

Ver fonte oficial

Nesta página

3 Art. 2.
1 artigo

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que, nos têrmos dos §

3

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1966.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo