Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9542, de 5 de novembro de 1966

Nº 9542/1966

Ver fonte oficial

Nesta página

4 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

4

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações no aumento de capital da Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, até o montante de Cr$ 17.340.000.000 (dezessete bilhões, trezentos e quarenta milhões de cruzeiros).
Art. 2.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta do Código Local n. 186 - Encargos Gerais do Estado - Categorias Econômicas - 4.0.0.0 - Despesas de Capital -, 4.2.0.0 - Inversoes Financeiras -, 4.2.3.0 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsas em Funcionamento do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros), suplementar à mesma
Parágrafo único- O crédito a que se refere êste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1966.

LAUDO NATEL

Antonio Delfim Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de novembro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo