São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9541, de 5 de novembro de 1966
Nº 9541/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Mario Machado de Lemos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de novembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.