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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9541, de 5 de novembro de 1966

Nº 9541/1966

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, um crédito de Cr$ 308.634.000 (trezentos e oito milhões, seiscentos e trinta e quatro mil cruzeiros), suplementar ao código local n. 102, código geral 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.3.0 - 74 - item 0455, do orçamento.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia da dotação consignada ao código local n. 186, código geral 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2 4.0 - 82 - item 1300 - 3.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1966.

LAUDO NATEL

Antonio Delfim Netto

Mario Machado de Lemos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de novembro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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