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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9524, de 27 de setembro de 1966

Nº 9524/1966

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3 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

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Art. 2.
- Da escritura de doação deverão constar cláusulas, têrmos condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os lins que motivam a doação.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere a presente lei reverterá ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, se fôr alterada sua destinação.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1966.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

José Carlos Figueiredo Ferraz

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de setembro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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