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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9519, de 26 de setembro de 1966

Nº 9519/1966

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3 Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

3

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1966.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

José Carlos Figueiredo Ferraz

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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