Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9514, de 11 de abril de 1997

Nº 9514/1997

Ver fonte oficial
4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem DER autorizado a transferir ao Município de São José da Bela Vista, mediante doação, o domínio e a ceder, gratuitamente, os direitos possessórios que detêm sobre faixas de terra, perfazendo 6.900m² de área total, situadas no trecho de acesso da Rodovia SP 59/345 (Sales de Oliveira - Nuporanga - São José da Bela Vista) a área urbana do município destinadas à utilização como via pública.

Artigo 2.º - Os imóveis a que se refere esta lei, caracterizados nos Desenhos n°s 5520/ST.8 e 5521/ST.8, inseridos nos autos do processo administrativo 220.680/95/DER, estão assim descritos e discriminados:

Iáreas destinadas à doação:

Área A - inicia-se o perímetro no ponto "A", na altura da estaca 16 +10m (dez metros) junto a divisa com o DER e Cecilia do Vale Paula e Filhos; desse ponto segue confrontando com Cecília do Vale Paula e Filhos numa distância de 114m (cento e quatorze metros) até o ponto "B" na altura da estaca 8 +16m (dezesseis metros): desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER (antigo leito da estrada municipal) numa distância de 45m (quarenta e cinco metros) até o ponto "C": desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER (antigo leito da estrada municipal) numa distância de 48m (quarenta e oito metros) ate o ponto "D": desse ponto deflete à esquerda e segue confrontando com o DER (antigo leito da estrada municipal) numa distância de 104m (cento e quatro metros) ate o ponto "E", na altura da estaca 16 +10m (dez metros); desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER numa distância de 18m (dezoito metros) até o ponto "A" inicial, completando o perímetro e encerrando uma área superficial de 1.965m² (hum mil, novecentos e sessenta e cinco metros quadrados), área adquirida por força da transcrição n.° 52.585 do livro 3BR àfl. 289.

Área B - inicia-se o perímetro no ponto "A", na altura da estaca 8 + 10m (dez metros) junto a divisa com a estrada municipal e Sílvio Augusto Garcia e outros, dai segue confrontando com Sílvio Augusto Garcia e outros numa distância de 70m (setenta metros) até o ponto "B", na altura da estaca 5 + 0m (zero metro); desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o córrego (antigo limite do perímetro urbano) numa distância de 14m (quatorze metros) até o ponto "C"; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER (antigo leito da estrada municipal) numa distância de 44m (quarenta e quatro metros) até o ponto "D": desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER (antigo leito da estrada municipal) numa distância de 28m (vinte e oito metros) até o ponto "A" inicial, completando o perímetro e encerrando uma área superficial de 800m² (oitocentos metros quadrados), área adquirida por força da transcrição n.° 66.l74 do livro 3CI I. à fl. 108.

Área C - inicia-se o perímetro no ponto "A", na altura da estaca 12 + 5m (cinco metros) junto a divisa com o DER (antigo leito da estrada municipal) e a Prefeitura Municipal, dai segue confrontando com o DER (antigo leito da estrada municipal) numa distância de 143m (cento e quarenta e três metros) até o ponto "B", na altura da estaca 5 + 0m (zero metro): desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o córrego (antigo limite do perímetro urbano) numa distância de 8m (oito metros) até o ponto "C"; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com a Prefeitura Municipal numa distância de 143m (cento e quarenta e três metros) até o ponto "A" inicial, completando o perímetro e encerrando uma área superficial de 640m² (seiscentos e quarenta metros quadrados), área adquirida por força da transcrição n° 66.174 do livro 3CI I à fl. 108.

IIáreas destinadas à cessão de posse:

Área D - inicia-se o perímetro no ponto "A", na altura da estaca 16 + 10m (dez metros), junto a divisa com o DER e faixa do antigo leito da estrada municipal; desse ponto segue confrontando com o DER numa distância de 104m (cento e quatro metros) até o ponto "B"; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER numa distância de 48m (quarenta e oito metros) até o ponto "C", na altura da estaca 8 + 16m (dezesseis metros) desse ponto deflete à esquerda e segue confrontando com o DER numa distância de 45m (quarenta e cinco metros) até o ponto "D", na altura da estaca 8 + 16m (dezesseis metros); desse ponto deflete à direita e segue confrontando com a estrada municipal numa distância de 50m (cinquenta metros) até o ponto "E", na altura da estaca 8 + 10m (dez metros); desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER numa distância de 28m (vinte e oito metros) até o ponto "F"; desse ponto deflete à esquerda e segue confrontando com o DER numa distância de 44m (quarenta e quatro metros) até o ponto "G", na altura da estaca 5 + 0m (zero metro); desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o córrego (antigo limite do perímetro urbano) numa distância de 10m (dez metros) até o ponto "H"; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER numa distância de 143m (cento e quarenta e três metros) até o ponto "I", na altura da estaca 12 + 5m (cinco metros); desse ponto deflete à direita e segue confrontando com a Prefeitura Municipal numa distância de 86m (oitenta e seis metros) até o ponto "J", na altura da estaca 16 + 10m (dez metros); desse ponto deflete à direita e segue confrontando com o DER (antigo leito da estrada municipal) numa distância de 12m (doze metros) até o ponto "A" inicial completando o perímetro e encerrando uma área superficial de 3.495m² ( três mil, quatrocentos e noventa e cinco metros quadrados).

Art. 3.
- Caberá ao Município de São José da Bela Vista providenciar a regularização do domíinio das faixas de terra objeto de cessão gratuita de posse, sem quaisquer ônus para o Estado.
Art. 4.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para os fins a que se destinam e impeçam sua transferência a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 1997.

MÁRIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de abril de 1997.

Retificações do D.O. de 12.04.97

Artigo 1.º - ................ na 4ª linha

Onde se lê: .................6.900m

Leia-se: ......................6.900m²..........

Art. 2.
- ..................
I.................................

Área A-.......................na 15ª linha

Onde se lê:................1.965m.........

Leia-se:..................... 1.965m²

Área B-...................... na 13ª linha

Onde se lê:................800m

Leia-se:.....................800m²

Área C - na ..............11ª linha

Onde se lê: ...............640m

Leia-se:.....................640m²

II..............

Área D- ................... na 26ª linha

Onde se lê:.............. 3.495m .

leiase .....................3.495Km²

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo