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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9511, de 24 de março de 1997

Nº 9511/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 4°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União no sentido de ser delegada a exploração e administração do Porto de Santos, conforme o estatuído na Lei Federal n. 9.277, de 10 de maio de 1996.
Art. 2.
- Para o atendimento do contido no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a firmar consórcio entre os Municípios da Região da Baixada Santista afetos ao referido Porto.
Art. 3.
- As despesas decorrentes do convênio e consórcio autorizados pela presente lei correrão por conta do Orçamento do Estado.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1997.

PAULO KOBAYASHI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1997.

Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Retificação

Leia-se como segue e não como constou:

(Projeto de lei n. 343, de 1996, da Deputada Maria Lúcia Prandi - PT)

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