São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9511, de 24 de março de 1997
Nº 9511/1997
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 4°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1997.
PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1997.
Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
Retificação
Leia-se como segue e não como constou:
(Projeto de lei n. 343, de 1996, da Deputada Maria Lúcia Prandi - PT)