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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9508, de 20 de março de 1997

Nº 9508/1997

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As escolas públicas de 1.º e 2.° Graus, respeitando a integração interdisciplinar e de forma extracurricular, poderão ministrar noções básicas do "Estatuto da Criança e do Adolescente" (Lei federal n. 8.090, de 13 de junho de 1990).
Art. 2.
- O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias contados da promulgação, regulamentará a presente lei.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1997.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretaria da Educação

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de março de 1997.

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