São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9504, de 6 de setembro de 1966
Nº 9504/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §
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Art. 2.
- Da escritura de doação deverá constar cláusula, segundo a qual a doadora instituirá, a favor da Fazenda do Estado, servidão de passagem entre sua propriedade e a via pública.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Carlos Pasquale
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de setembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.