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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9504, de 6 de setembro de 1966

Nº 9504/1966

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3 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

3

Art. 2.
- Da escritura de doação deverá constar cláusula, segundo a qual a doadora instituirá, a favor da Fazenda do Estado, servidão de passagem entre sua propriedade e a via pública.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 1966.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Carlos Pasquale

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de setembro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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