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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9502, de 26 de agosto de 1966

Nº 9502/1966

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Tabela a que se refere o artigo 11 do Livro V do Código de Impostos e Taxas, aprovado pelo Decreto n.° 22.023, de 31 de janeiro de 1953, passa a ser a anexa a esta lei.
Art. 2.
- O impôsto sôbre transmissão de propriedade "causa mortis" incidirá sôbre o valor dos bens a data da abertura da sucessão.
Art. 3.
- O disposto nos artigos anteriores aplica-se também à sucessões cujo impdsto não tenha sido pago à data da publicação desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agôsto de 1966.

LAUDO NATEL

Antonio Delfim Netto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de agôsto de 1966.

Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

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