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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9497, de 18 de agosto de 1966

Nº 9497/1966

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

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Art. 2.
- Da escritura de doação deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização, pelos motivos que determinaram a presente doação.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por benfeitorias nêle realizadas, se fôr alterada sua destinação.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de agôsto de 1966.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Glauco Pinto Viegas

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de agôsto de 1966.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Onde se lê:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado ...... naquela cidade e dstinada ao..................................

Leia-se:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado ....... naquela cidade e destinada ao................................

Citada por 1 norma

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