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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9491, de 5 de julho de 1966

Nº 9491/1966

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Art. 632. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Artigo 632 do Regulamento do Policiamento da Alimentação Pública, aprovado pelo Decreto-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 632.
- As conservas preparadas com caldas, salmoura, vinagre, óleos comestíveis ou banha deverão indicar, expressamente, nos rótulos ou embalagens, o pêso, em gramas, do produto que o recipiente contém, excluído o pêso do meio conservador.
Parágrafo único- A indicação do pêso do produto deverá ser em caracteres bem visíveis e fàcilmente legíveis."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes. 5 de julho de 1966.

LAUDO NATEL

Mario Machado de Lemos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1966.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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