São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9491, de 4 de março de 1997
Nº 9491/1997
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° dependerá de comprovação do interesse turístico local através dos seguintes dados:
Artigo 3.º - Os locais de interesse turístico, oficializados nos termos desta lei, disporão de regime de prioridade e urgência na tramitação dos seus pedidos junto aos órgãos estaduais de incremento do turismo.
Paragrafo único. - Quando se tratar de local turístico que envolva preservação de recursos naturais, receberão também prioridade os seus pedidos junto à Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 4 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa aos 4 de março de 1997.
Retificações do D.O. de 5-3-97
Artigo 4.º - na 2.ª linha
Onde se lê: no prazo de 90 dias.
Leia-se: no prazo de 90 (noventa) dias.