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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9491, de 4 de março de 1997

Nº 9491/1997

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A denominação oficial Local de Interesse Turístico será dada aos locais do Estado de São Paulo de comprovada relevância sob o ponto de vista turístico.
Parágrafo único- Lei municipal indicará o local a receber a denominação referida no "caput" que se oficializará através de lei estadual.
Art. 2.
- A denominação a que se refere o

Artigo 1.° dependerá de comprovação do interesse turístico local através dos seguintes dados:

Ihistórico do local;
IIdefinição do seu interesse turístico, se histórico, ecológico, religioso ou outro;
IIIfotografias, cartazes, folhetos, livros e quaisquer outras informações que se referirem ao local interessado.

Artigo 3.º - Os locais de interesse turístico, oficializados nos termos desta lei, disporão de regime de prioridade e urgência na tramitação dos seus pedidos junto aos órgãos estaduais de incremento do turismo.

Paragrafo único. - Quando se tratar de local turístico que envolva preservação de recursos naturais, receberão também prioridade os seus pedidos junto à Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 4.
- O Poder Executivo através da Secretaria de Esportes e Turismo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.
Art. 5.
- A Secretaria de Esportes e Turismo poderá rever, a qualquer tempo, a denominação concedida de Local de Interesse Turístico para a adequação do disposto nesta lei.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes 4 de março de 1997.

MÁRIO COVAS

Israel Zekcer

Secretário de Esportes e Turismo

Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico Legislativa aos 4 de março de 1997.

Retificações do D.O. de 5-3-97

Artigo 4.º - na 2.ª linha

Onde se lê: no prazo de 90 dias.

Leia-se: no prazo de 90 (noventa) dias.

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