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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9490, de 5 de julho de 1966

Nº 9490/1966

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Nas cidades onde houver mais de um estabelecimento oficial de ensino primário, o Departamento de Educação realizará, anualmente, em setembro, a "Festa da Primavera", com o objetivo de promover ampla confraternização dos escolares.
Art. 2.
- A Festa de que trata o artigo anterior reunirá alunos e duas ou mais escolas, e será realizada, de preferência, após o horário escolar, em um dos estabelecimentos, a critério do Delegado de Ensino da região, a quem caberá, também a designação da data das solenidades
Art. 3.
- O programa da "Festa da Primavera" incluirá necessàriamente dissertações de professores sôbre a Primavera e a Natureza, bem como relativas a episódios da História do Brasil, sobretudo os relacionados com a Independência de nosso País.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de julho de 1966.

LAUDO NATEL

Carlos Pasquale

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1966

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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