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Lei Estadual de São Paulo nº 949, de 31 de dezembro de 1975

Nº 949/1975

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Art. 1.
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LEI N. 949, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1975

Estabelece normas para a construção de prédios escolares nos municípios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleía Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Na construção de prédios escolares, o Governo do Estado atenderá prioritariamente os Municípios que fizerem doação do dobro da área necessária prevista pelo Fundo Estadual de Construções Escolares - FECE.
§ 1º° - Não havendo doação, ao Estado, da área a que se refere este artigo, serão atendidos, pela ordem, os Municípios que doarem a área maior.
§ 2º° - A área deverá ser una, não podendo localizar-se além de 100 (cem) metros da edificação.

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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