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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9484, de 4 de março de 1997

Nº 9484/1997

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover o Censo Escolar no Estado de São Paulo.
Parágrafo único- O Censo Escolar previsto neste artigo será realizado bienalmente.
Art. 2.
- O Censo Escolar deverá aferir os índices de analfabetismo e sua relação com a universalização do ensino fundamental.
Art. 3.
- O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com os municípios para a realização do Censo Escolar.
Art. 4.
- Caberá à Secretaria de Estado da Educação a regulamentação da realização do Censo, no prazo de 60 (sessenta) dias, da data da publicação desta lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de recursos próprios do orçamento do Estado.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes. 4 de março de 1997.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Sdva

Secretária da Educação

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de março de 1997.

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