São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9475, de 30 de dezembro de 1996
Nº 9475/1996
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- O quorum necessário para sua realização será de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), dos membros da comunidade científica, diretamente envolvida, composta pelo seu corpo administrativo, cientifico e diretivo.
- § 2° vetado pelo Governador.
- § 2° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Émerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de janeiro de 1997.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.