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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9475, de 30 de dezembro de 1996

Nº 9475/1996

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A audiência prevista no Artigo 272 da Constituição Estadual será convocada pela Secretaria de Estado à qual esteja vinculada a entidade científica.
Art. 2.
- A audiência referida no artigo anterior será amplamente divulgada junto às entidades científicas e sua convocação será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º- A audiência realizar-se-á no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da publicação de sua convocação.

§ 2º- Vetado.

- O quorum necessário para sua realização será de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), dos membros da comunidade científica, diretamente envolvida, composta pelo seu corpo administrativo, cientifico e diretivo.

- § 2° vetado pelo Governador.

- § 2° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Émerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de janeiro de 1997.

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