São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9474, de 30 de dezembro de 1996
Nº 9474/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - As clínicas e entidades congêneres são obrigadas a emitir discriminadamente os serviços e medicamentos ministrados aos pacientes, com seus respectivos preços, contendo:
Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de janeiro de 1997.