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Lei Estadual de São Paulo nº 947, de 31 de dezembro de 1975

Nº 947/1975

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LEI N.947, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1975

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Louveira, imóvel situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ao Município de Louveira, imóvel com benfeitorias situado nessa localidade e destinado à instalação de Escola Maternal, caracterizado na Planta n.º 4.051 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:

iniciam as divisas no ponto «A», localizado no alinhamento da Rua Monsenhor Domingos H. Casarim, divisa com terrenos pertencentes à Prefeitura Municipal de Louveira; daí, segue por este alinhamento, na extensão de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), atingindo o ponto «B»; dai, segue em curva à direita, de raio igual a 6m (seis metros) e desenvolvimento de 10,81m (dez metros e oitenta e um centímetros), atingindo o ponto «C», localizado no alinhamento da Rua Armando Steck, antiga Estrada de Rodagem Estadual Louveira Vinhedo; daí, segue pelo alinhamento da mencionada rua na extensão de 17m (dezessete metros) atingindo o ponto «D», localizado junto à divisa com terreno de Francisco Bossi; daí, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com terreno de Francisco Bossi. na extensão de 12,50m (doze metros e cinquenta centímetros), atingindo o ponto «E», localizado junto à divisa com próprio municipal; dai, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o próprio municipal na extensão de 17m (dezessete metros), atingindo o ponto «A», início da presente descrição, encerrando este perímetro a área de 254,20m² (duzentos e cinquenta e quatro metros quadrados e vinte decímetros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 3.
- O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1970.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo -Subst.

LEI N. 947, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1975

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Munícipio de Louveira, imóvel situado nessa localidade

Retificação

Onde se lê:

"

Artigo 1.º- localizado jum à"

Leia-se

"

Art. 1.
- localizado junto à"

Onde se lê:

"

Artigo 1.º - próprio municipa na"

Leia-se

" - próprio municipal na"

Onde se lê:

"

Artigo 1.º - e vinte centímetros quadrados)."

Leia-se"Artigo

"1.º - e vinte decímetros quadrados)."

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