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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9465, de 23 de dezembro de 1996

Nº 9465/1996

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente, para entidades filantrópicas e privadas espaços livres existentes em seus próprios estaduais, objetivando a divulgação, em caráter permanente, de campanhas acerca dos perigos das drogas para nossa sociedade.
Art. 2.
- O Estado, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando o fiel cumprimento desta lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará no prazo de 90 dias os objetivos desta lei.
Parágrafo único- O decreto de regulamentação especificará quais os espaços livres nos próprios estaduais que poderão ser usados para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Marta Teresinha Godinho - Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social

Robson Marinho - Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita - Secretario do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1996.

(Projeto de lei n.º 36/96, do deputado Afanasio Jazadji - PFL)

Retificação do DO de 24-12-96

Leia-se como se segue e não como foi publicado.

Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de dezembro de 1996

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

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