Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9456, de 9 de dezembro de 1996

Nº 9456/1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Tatuí, terreno com a área de 11.628,17m², ali situado, para fins de construção de casas populares.

Artigo 2.º - O imóvel a que se refere o artigo anterior, caracterizado em desenho constante do Processo n.° 216.494/94-DER, assim se descreve e confronta:

inicia no marco "A", cravado no vértice formado pela Rua Lúcia Rodrigues Bertin, a gleba em questão, e pela remanescente de propriedade do DER (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo), partindo-se daí com rumo 47°29'NW, confrontando-se em 209,33m (duzentos e nove metros e trinta e três centímetros) com a Rua Lúcia Rodrigues Bertin, até o marco "B"; dai deflete à direita, confrontando-se em um curvilíneo em 12,72m (doze metros e setenta e dois centímetros) com a Rua Lúcia Rodrigues Bertin e a Rua José Orsi. até o marco "C"; dai segue tomando o rumo 33°34'NE, confrontando-se em 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) com a Rua José Orsi, até o marco "D"; dai deflete-se à direita, confrontando-se em curvilíneo em 10,52m (dez metros e cinquenta e dois centímetros) com a Rua José Orsi e com a Estrada Municipal, até o marco "E"; dai segue confrontando-se em todas as suas sinuosidades em 228,32m (duzentos e vinte e oito metros e trinta e dois centímetros) com a Estrada Municipal, até o marco "F"; dai deflete-se à direita, tomando o rumo 41°26'SW, confrontando-se em 53,33m (cinqüenta e três metros e trinta e três centímetros) com a área remanescente de propriedade do DER, chegando-se, assim, ao ponto de partida, fechando-se o perímetro, e perfazendo a área de 11.628,17m² (onze mil, seiscentos e vinte e oito metros quadrados e dezessete decímetros quadrados).

Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem:

Ia efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina;
IIa possibilidade de transferência a terceiros das casas populares a serem construídas, vedada a alienação da área a qualquer outro título; e
IIIà doadora o direito de rescindir o contrato em caso de inadimplemento, independentemente de indenização por benfeitorias que vierem a ser realizadas no imóvel.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 1996.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo