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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9452, de 15 de junho de 1966

Nº 9452/1966

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3 Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

3

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1966.

LAUDO NATEL

Orlando Brando Filinto

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1966.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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