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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9451, de 27 de novembro de 1996

Nº 9451/1996

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem DER autorizado a ceder, ao Município de Paraíso, para fins de utilização como via publica, faixa de terra com 33.000m², que integra a via de acesso àquela cidade pela SP-351.

Artigo 2.º - O imóvel, de que trata o artigo anterior, caracterizado nos Desenhos CDT.9/5900 e 5901 constantes do Processo n° 211.353/91 - DER, assim se descreve e confronta:

inicia no ponto A, junto à cerca esquerda do acesso SP-194/351, na altura da estaca 0 (zero), continuação da Rua São João; segue em curva até o ponto B, na altura da estaca 55, confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 1.101,97m (um mil, cento e um metros e noventa e sete centímetros); deflete 90° (noventa graus) a direita, e, em reta de 30m (trinta metros) atinge o ponto C, junto à cerca oposta (direita) e confrontando com o DER; retorna, defletindo 90° (noventa graus) a direita, e, confrontando com o DER; retorna, defletindo 90° (noventa graus) a direita, e, em curva ao longo da cerca, atinge o ponto D, confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 1.098,03m (um mil e noventa e oito metros e três centímetros); deflete à direita, e, em reta de 30,26m (trinta metros e vinte e seis centímetros) atinge o ponto A inicial, confrontando com o perímetro urbano; encerrando área de 33.000m² (trinta e três mil metros quadrados) ou 3,30 hectares.

Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem efetivo uso do imóvel para o fim a que se destina, vedada sua transferência a qualquer título, estipulando-se, ainda, que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias eventualmente realizadas.
Art. 4.
- Caberá ao Município regularizar, sem ônus para o Estado, o domínio da área cuja posse lhe será cedida.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 1996.

Retificações do D.O. de 28-11-96

Artigo 1.º -.............. na 3.ª linha

Onde se lê:............... 33.000m,............

Leia-se:.................. 33.000m²............

Artigo 2.° - na 16.ª linha

Onde se lê:................ 33.000m,............

Leia-se:.................. 33.000m²............

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