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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9451, de 15 de junho de 1966

Nº 9451/1966

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3 Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

3

Art. 2.
- A despesa, no total de Cr$ 1.160 (um mil, cento e sessenta cruzeiros), relativa à reposição que em decorrência da diferença de valores dos imóveis a Fazenda do Estado deverá fazer a José Maria de Almeida, correrá à conta da verba n. 185 - 4.1.6.0, item 20450-10-2, do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1966.

LAUDO NATEL

Orlando Brando Filinto

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça

José Aloysio Ravache Peres

Respondendo pelo Expediente da Secretarias de Transportes

Publicada na Diretoria Geral da Seeretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1966.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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