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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9449, de 27 de novembro de 1996

Nº 9449/1996

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, do Município de Tupã, mediante doação com encargo, terreno com a área de 1.867,75m, para fins de construção de prédio destinado à unidade da Polícia Militar sediada naquela cidade.

Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, caracterizado na Planta n.° A2-496 constante do Processo n.° 2879/93-PR-l l-PGE, assim se descreve e confronta:

inicia no ponto "A", situado a 42,65m (quarenta e dois metros e sessenta e cinco centímetros) da intersecção dos alinhamentos da Avenida Tamoios com a Rua Mandaguaris, deste ponto segue pelo alinhamento da Avenida Tamoios na distância de 26,85m (vinte e seis metros e oitenta e cinco centímetros) até o ponto "B"; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta na distância de 10,10m (dez metros e dez centímetros) confrontando com remanescente do lote 5 até o ponto "C"; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 15,80m (quinze metros e oitenta centímetros) confrontando ainda com remanescente do lote 6 até o ponto "D"; deste ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Mandaguaris na distância de 37,20m (trinta e sete metros e vinte centímetros) até o ponto "E"; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta na distância de 14,90m (catorze metros e noventa centímetros) até o ponto "F"; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 7,40m (sete metros e quarenta centímetros) até o ponto "G"; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta na distância de 14,50m (catorze metros e cinquenta centímetros) até o ponto "H"; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta na distância de 7,40m (sete metros e quarenta centímetros) até o ponto "I"; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 0,30m (trinta centímetros) até o ponto "J"; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta na distância de 7m (sete metros) até o ponto "K"; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 12,80m (doze metros e oitenta centímetros) até o ponto "L"; do ponto "E" ao ponto "L" confronta com remanescente do lote 10; deste ponto "L", deflete à direita e segue em linha reta na distância de 40,30m (quarenta metros e trinta centímetros) confrontando com remanescente dos lotes 8 e 4 até encontrar o ponto inicial "A" perfazendo a superfície de 1.867,75m² (um mil, oitocentos e sessenta e sete metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados).

Art. 3.
- Da escritura deverão constar os encargos e demais condições estabelecidos na Lei municipal n. 3.019, de 7 de novembro de 1989, com a redação que lhe foi dada pela de n. 3.218, de 14 de agosto de 1991.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 1996.

Retificações do D.O. de 28-11-96

Artigo 1.º - ..., na 3.ª linha

Onde se lê:... 1.867,75m. ...

Leia-se:... 1.867,75m²...

Artigo 2.° - .... na 31.ª linha

Onde se lê:... 1.867,75m,...

Leia-se:... 1.867,75m² ...

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