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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9448, de 27 de novembro de 1996

Nº 9448/1996

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar ao Município da Estância Turística de Barra Bonita, mediante doação, faixa de terra com 3.261,78m², para fins de abertura de via pública.

Artigo 2.º - O imóvel, de que trata o artigo anterior, caracterizado na Planta n.° CZ-0174, constante do Processo n.° 4197, de 1993-ST, assim se descreve e confronta:

inicia no março "0" cravado no alinhamento da Avenida Pedro Ometto com propriedade de Antonio Bressan; daí segue com o rumo 38°35'SW na distância de 44m (quarenta e quatro metros) até encontrar o marco " 1"; daí -segue com o rumo 38°22'SW na distância de 70,82m (setenta metros e oitenta e dois centímetros) até encontrar o marco "2"; daí segue com o rumo 38°37'SW na distância de 66,91m (sessenta e seis metros e noventa e um centímetros) até encontrar o marco "3"; daí segue com o rumo 38°31'SW na distância de 67m (sessenta e sete metros) até encontrar o marco "A" cravado na divisa de Antonio Bressan com a Rua Antonio Bestana; dai deflete à direita e segue no alinhamento da Rua Antonio Bestana com o rumo 59°00'SE na distância de 23,75m (vinte e três metros e setenta e cinco centímetros) até encontrar o P.C. marco "4"; daí segue pela corda na distância de 15,13m (quinze metros e treze centímetros) até encontrar o P.T. marco "5" dividindo com remanescente do Distrito Hidroviário; dai segue com o rumo 38°32'NE na distância de 189,50m (cento e oitenta e nove metros e cinqüenta centímetros) dividindo com o Distrito Hidroviário até encontrar o P.C. marco "6": daí segue pela corda na distância de 7,34m (sete metros e trinta e quatro centímetros) até encontrar o P.T. marco "7" cravado no alinhamento da Avenida Pedro Ometto daí acompanha a curva da Avenida Pedro Ometto e segue na distância de 52m (cinqüenta e dois metros) até encontrar o marco "0", início do perímetro, totalizando uma área de 3.261,68m² (três mil, duzentos e sessenta e um metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados).

Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que garantam a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina, e, bem assim, impeçam sua transferência, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, não caberá indenização por benfeitorias nele realizadas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 1996.

Retificações de D.O. de 28.11.96

Artigo 1.° - .......... na 3.ª linha

Onde se lê: ........... 3.261,78m ..........

Leia-se: .............. 3.26l,68m2 .........

Artigo 2.° - .......... na 25.ª linha

Onde se lê: ........... 3.261,68m ..........

Leia-se: .............. 3.261,68m² .........

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