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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9447, de 27 de novembro de 1996

Nº 9447/1996

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem DER autorizado a alienar, mediante doação, ao Município de Taiúva, faixa de terra, com a área de 31.600m², ali situada, para fins de sua utilização como via pública urbana.

Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, caracterizado no Desenho n.º 1112/91 CAT. 4, constante do Processo n.º 212.259/91 - DER, assim se descreve e confronta:

inicia no ponto A, situado no alinhamento de cerca de divisa do acesso, lado esquerdo do sentido cidade - SP-326, na altura da estaca 26; desse ponto, segue em linha reta, na distância de 630m (seiscentos e trinta metros), confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Taiúva, Rua José Jacon, Luiz Elias Jacon e outros, Rua Napoleão Bolsonaro, Ademir Leonezi, Rua Rui Barbosa e Luiz Elias Jacon e outros, até encontrar o ponto B, na altura da estaca 57 + 12m (doze metros) onde deflete à direita e segue em linha irregular, cruzando o acesso, na distância de 50,50m (cinqüenta metros e cinqüenta centímetros), confrontando com o DER, até encontrar o ponto C, onde deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 634m (seiscentos e trinta e quatro metros), confrontando com a Avenida Marginal e Rua Mário Mambelli, até encontrar o ponto D, onde deflete à direita e segue em linha reta, cruzando o acesso, na distância de 50m (cinqüenta metros), confrontando com a Rua Coronel Cabral e Rua José Gonçalves da Fonseca, até atingir o ponto inicial A, encerrando a área de 31.600m² (trinta e um mil e seiscentos metros quadrados).

Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 1996.

Retificações do D.O. de 28-11-96

Artigo 1.° - .... na 3.° linha

Onde se lê:... 31.600m,...

Leia-se: ... 31.600m² ...

..., na 20.ª linha

Onde se lê: ...31.600m,...

Leia-se:... 31.600m² ...

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