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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9409, de 26 de novembro de 1996

Nº 9409/1996

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO :

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei :

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem DER, autorizado a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Barbosa os direitos possessórios que detém sobre faixa de terra com 28.374m² que integra o ramal de acesso da SP-425 a essa cidade, para fins de sua utilização como via pública .

Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, caracterizado no Desenho n.° 3439/DR-II, constante do Processo n.° 220.732/95-DER, assim se descreve e confronta:

inicia no marco A, localizado no lado direito de quem saindo de Barbosa, se dirige à Rodovia SP-425 e segue trecho em curva e trecho em reta, numa extensão de 938,68m (novecentos e trinta e oito metros e sessenta e oito centímetros), confrontando com terras que constam pertencer a João Caetano Campos de Almeida, até encontrar o marco B, ainda no lado direito do acesso e no inicio do ramo de saída para José Bonifácio; no marco B vira à esquerda e segue em linha reta numa extensão de 30m (trinta metros), divisando com terras do DER no dispositivo de entroncamento do acesso com a Rodovia SP-425; até encontrar o marco C no lado esquerdo do acesso e no final do ramo de entrada no acesso; no marco C vira à esquerda e segue trecho em reta e trecho em curva numa extensão de 952,92m (novecentos e cinqüenta e dois metros e noventa e dois centímetros), confrontando-se com terras que constam pertencer a João Caetano Campos de Almeida, até encontrar o marco D situado ainda no lado esquerdo do acesso; no marco D vira à esquerda e segue em linha reta numa extensão de 30m (trinta metros), divisando com terras do Município de Barbosa, até encontrar o marco A inicial, fechando a poligonal e encerrando uma área de 28,374m² (vinte e oito mil, trezentos e setenta e quatro metros quadrados).

Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 4.
- Caberá ao cessionário providenciar a regularização do domínio da área, sem quaisquer ônus para o cedente.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1996.

Retificações do D.O. de 27.11.96

Artigo 1.º - ..............., na 5.ª linha

Onde se lê: ............... 28.374m, ........

Leia:-se: ........... 28.374m² ..........

Artigo 2.º - ..........., na 22ª linha

Onde se lê: ............ 28.374m, .........

Leia:-se: ............. 28.374m² ..........

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