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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9407, de 26 de novembro de 1996

Nº 9407/1996

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar ao Município de Bauru, mediante doação, faixa de terra com 16.088,67m², para fins de sua utilização como via pública.

Artigo 2.º - O imóvel, de que trata o artigo anterior, devidamente caracterizado na Planta n.° C5-0128 constante do Processo n.° 68.889/78PPI/PGE, assim se descreve e confronta:

inicia no ponto "1" localizado no sentido centro da cidade. Desse ponto segue 612,59m (seiscentos e doze metros e cinquenta e nove centímetros) pela divisa do Instituto Florestal até o ponto "2", localizado na divisa com o Córrego da Água Comprida; dai, deflete à direita e segue 27,82m (vinte e sete metros e oitenta e dois centímetros) até o ponto "3", acompanhando o Córrego da Água Comprida; daí, deflete à direita e segue 625m (seiscentos e vinte e cinco metros) pela divisa do Instituto Florestal e área da CATI até o ponto "4"; dai deflete á direita e segue 34,25m (trinta e quatro metros e vinte e cinco centímetros) até alcançar o ponto "1", inicial do perímetro, encerrando área de 16.088,67m² (dezesseis mil, oitenta e oito metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados).

Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que garantam a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina, e, bem assim, impeçam sua transferência, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, não caberá qualquer indenização por benfeitorias acaso realizadas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1996.

MARIO COVAS

Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1996.

Retificações do D.O. de 27.11.96

Artigo 1.° -..........................na 4.ª linha

Onde se lê:..........................16.088,67m........

Leia:-se:....................16.088,67m².............

.

Artigo 2.° -...............na 13.ª linha

Onde se lê:.................16.088,67m

Leia:-se:.....................16.088,67 m²..................

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